Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-1998
 Contrato de concessão de serviços públicos Brisa Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual Auto-estrada Excesso de velocidade
I - Por contrato de concessão, a Brisa assumiu a obrigação de conservar as auto-estradas, contra o direito de as explorar.I - A inobservância dos deveres impostos pelos n.ºs 1 e 2 da Base XXXV do DL 458/85, de 30 de Outubro, pode fazer a Brisa incorrer em responsabilidade contratual perante o outro outorgante do contrato de concessão.
II - Em relação aos terceiros utilizadores das auto-estradas a Brisa responderá com base nos princípios gerais do direito civil extracontratual.
V - O dever que incumbe à Brisa de manter as auto-estradas em bom estado de conservação, e de garantir permanentemente uma boa circulação nas mesmas, não implica que ela a todo o momento as tenha de fiscalizar, detectando toda e qualquer anomalia ocasional.
V - No entanto, havendo um lençol de água numa auto-estrada, naturalmente que isso aconteceu por deficiência dessa zona da auto-estrada; evidentemente que não surgiu só naquele dia e momento, pelo que era exigível à Brisa que o tivesse detectado a tempo de providenciar pela sua eliminação, abrindo no asfalto estrias com a finalidade de impedir a acumulação de água no local.
VI - Mesmo estando tempo chuvoso e a chover, não se pode considerar excessiva uma velocidade de cerca de 90 Km/h quando não se aproxima qualquer outro veículo.
Processo n.º 836/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa