Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2000
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo
I - Não tendo sido fixado prazo no contrato-promessa de compra e venda de certo prédio, havia, em princípio, que fixá-lo.
II - O prazo razoável fixado pelo credor para a conversão da mora em incumprimento definitivo, se o devedor não cumprir, tanto se aplica às obrigações sem prazo inicial estabelecido, como às obrigações com prazo inicialmente fixado.
III - A interpelação admnonitória representa para o credor uma faculdade, mas também um ónus, e, para o devedor, uma notificação e uma excepção.
IV - Provando-se nas instâncias que os autores têm insistido com a promitente vendedora para que designe a data da celebração da escritura de compra e venda das garagens prometidas vender e que esta se recusa a outorgar a escritura, sendo o motivo da recusa a alegação da falta da licença de utilização das prometidas fracções, sendo a licença camarária uma formalidade prescrita no restrito interesse do promitente comprador, não sendo a alegação acompanhada de que pela ré fora requerida a mencionada licença e de que ainda não decorrera um tempo razoável para ela ser emitida (alegação que a ser feita demonstrava o cumprimento dos deveres acessórios e que estava em condições de cumprir), nem de que a não emissão da licença se deveria imputar aos promitentes compradores, o motivo apresentado para a recusa não pode assumir relevo, pelo que a mora do promitente vendedor se converteu em incumprimento definitivo.V.G.
Revista n.º 3007/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques