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ACSTJ de 29-01-1998
Nulidade de sentença Liquidação em execução de sentença Pedido genérico
I - A nulidade do art.º 668, n.º 1, al. e), segundo segmento, do CPC - condenação em objecto diverso do pedido - só ocorre quando entre o objecto do pedido e o objecto da condenação exista diferença qualitativa, na sua essência.I - A norma do art.º 661, n.º 2, do CPC, que permite condenar o réu no que se liquidar em execução de sentença, tanto se aplica no caso de se ter formulado pedido genérico, como no de se ter formulado pedido específico, não se tendo conseguido fazer prova da especificação. II - É de afastar o entendimento de que a condenação no que se liquidar em execução só cabe nas hipóteses em que seria admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art.º 471 do CPC.
Processo n.º 945/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
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