Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-1998
 Contrato de locação financeira Cláusulas contratuais gerais Comunicação
I - O facto de o aderente ter rubricado todas as folhas de um contrato de locação financeira e o ter assinado, sem mais, não se retira nem que tenha havido comunicação adequada e efectiva por parte da locadora nem o conhecimento completo e efectivo do contrato e suas cláusulas por parte do aderente; e o mesmo se diga do recebimento do texto do contrato.I - Não se mostrando provada aquela comunicação, os factos que a integram, nem aquele conhecimento, a consequência é a prevista no art.º 8 do DL 446/85, de 25 de Outubro.
II - Neste tipo de contratos tudo tem de lá estar expresso e ser sabido efectiva e completamente, como resulta do disposto no art.º 5 n.º 2 do DL 446/85.
Processo n.º 872/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira