Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1998
 Receptação Dolo eventual Alteração da qualificação jurídica Contraditório
I -O art.º 231, n.º 1, do CP (redacção de 1995), prevê o crime de receptação dolosa, podendo o dolo revestir qualquer das suas formas enunciadas no art.º 14, do mesmo Código - directo, necessário e eventual.
II - Agiram com dolo eventual os arguidos que adquiriram e receberam vários veículos automóveis que tinham sido obtidos através de apropriação ilícita, admitiram que os veículos tinham tal proveniência e agiram com intenção de obterem vantagens patrimoniais, conformando-se com aquela possibilidade por a mesma lhes ser indiferente, cometendo o aludido crime de receptação dolosa.
III - O tribunal pode e deve corrigir a qualificação jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia, mas tem de dar sempre conhecimento prévio dessa possível alteração ao arguido, por forma a que este possa defender-se da nova qualificação. Omitindo-se aquele dever de informação prévia, a decisão (sentença ou acórdão) não pode deixar de estar ferida de nulidade, nos termos do art.º 379, al. b), do CPP.
Processo n.º 1105 - 3.ª Secção Relator: Mariano Pereira