Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1998
 Co-autoria Falsificação de documentos Carta de condução
I -Segundo o previsto no art.º 26, do CP, é , nomeadamente, autor quem «tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros», assim ficando definida a co-autoria material. Está aí expressa uma componente subjectiva e uma componente objectiva. A componente subjectiva basta-se com um simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. Nem se exige que os co-autores se conheçam entre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vai estar outro ou outros. A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso comum. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado.
II - No crime de falsificação de cartas de condução, a aplicação de pena de multa estaria em gritante desconformidade com a necessidade de protecção dos bens jurídicos violados, pois trata-se de facultar, a quem não tem a preparação necessária para conduzir veículos automóveis, uma permissão para tal, sem habilitações, pondo em risco grave a vida, a integridade física e o património dos outros utentes das vias públicas.
Processo n.º 522/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira