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ACSTJ de 28-01-1998
Favorecimento pessoal Elementos da infracção Natureza da infracção Peculato de uso Dolo Consciência da ilicitude Elementos da infracção
I - O crime de favorecimento pessoal do art.º 410, n.º 1, do CP de 1982, tem como elemento objectivo uma conduta idónea a frustrar ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou preventiva de autoridade competente; e, como elemento subjectivo, o dolo específico - a intenção ou consciência de evitar que a pessoa que praticou um crime seja submetida a reacção criminal nos termos da lei. II - Na revisão de 1995 - art.º 367, n.º 1 - a acção de impedir é equiparada às de frustrar e iludir. III - Como se deduz do n.º 3, dos art.ºs 410, do CP de 1982, e 367, do CP de 1995, o crime de favorecimento pessoal é um crime de resultado. IV - Portanto, se por exemplo a pessoa favorecida foi absolvida ou beneficiou de amnistia antes do julgamento, o agente do favorecimento pessoal não é punido, a sua conduta não deu causa ao impedimento ou frustração da reacção criminal. V - Consubstanciando-se o peculato de uso no exercício de um desvio de poder, tanto comete aquele crime o funcionário que permite o uso ilícito como aquele que o ordena. VI - Segundo a definição de dolo consagrada no art.º 14, do CP, ele compreende dois elementos - o cognoscitivo e o volitivo. VII - Seja qual for a modalidade do dolo - directo, necessário ou eventual - sempre o agente representa um facto na sua consciência. VIII - Essa representação tem de ser completa, isto é, há-de compreender todos os elementos do facto ilícito e, portanto, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo. IX - Só quando a proibição faz parte do tipo de crime é que se exige uma referência expressa à consciência da ilicitude no espírito do agente. Fora desses casos, a consciência da ilicitude subjaz ao conhecimento das elementos constitutivos. X - Além da qualidade de funcionário do agente, são elementos constitutivos do crime de peculato de uso: - elementos objectivos: a existência de veículo ou coisa móvel de valor apreciável na posse, detenção ou alcance do agente em razão das suas funções; o uso de tais coisas para fins alheios àqueles a que se destinam; - elemento subjectivo: o dolo do agente nos seus elementos cognoscitivo e volitivo: ele quer o desvio do uso da coisa, embora sabendo que é ilegal. Conhecedor de que o seu poder sobre a coisa advém das suas funções públicas e que a mesma coisa se destina exclusivamente ao exercício de tais funções, não obstante utiliza-a ou permite a sua utilização em serviço de interesse meramente particular. XI - Assim, o crime de peculato de uso não contém a proibição entre os seus elementos constitutivos. XII - Tendo o arguido, capitão da GNR, ordenado ao seu motorista a utilização, para fins alheios àqueles a que se destinavam, de veículos que lhe foram entregues em razão das suas funções, tornou-se autor material do crime de peculato de uso, p. p. pelos art.ºs 425, n.º1, do CP de 1982, e 376, n.º 1, do Código Penal de 1995.
Processo n.º 1229/97 - 3.ª Secção Relator: Joaquim Dias
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