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ACSTJ de 27-01-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Cannabis Perda a favor do Estado
I - Resultando da factualidade provada : - que o arguido tinha em seu poder, numa viatura automóvel, seis porções de cannabis com o peso líquido global de 1,481Kg, que visava vender a terceiros para obter vantagens económicas; - que conhecia perfeitamente as características do aludido produto, tendo agido livre e conscientemente; - que utilizou a sua viatura automóvel para melhor e mais eficientemente se deslocar; - que a conduta dos autos foi antecedida no tempo por combinações estabelecidas entre ele e um co-arguido; - que no mesmo dia em que foi feita a apreensão foram encontradas na sua residência mais 'duas pedras' de cannabis com o peso líquido de 1,881 gramas, um saco de papel com 9,250 gramas (peso liquido) de idêntico produto, uma balança do tipo dinamómetro, um livro de mortalhas e 0,011 gramas de heroína; não pode a sua conduta ser configurada como integrando um crime de tráfico de menor gravidade, mas antes de um crime de tráfico, p.p. no art.º 21, do DL 15/93. II - A perda do instrumentum sceleris, não estando submetida ao princípio da culpa, terá de ser equacionada com o princípio da proporcionalidade relativamente à importância do facto. III - Tendo o recorrente utilizado o seu veículo automóvel para adquirir haxixe, ao arguido S..., em resultado de conversas mantidas entre si, sendo decisiva para a concretização da transacção a utilização da viatura em causa, e evidenciando a matéria de facto provada que a actuação do arguido não se tratou de um mero episódio, antes o afloramento de uma actividade relevante, de que a utilização do veículo automóvel foi o meio mais apto e determinante à comissão do crime, deve este ser declarado perdido a favor do Estado, pois que ao proporcionar mobilidade, oferece sério risco de ser utilizado em futuros actos.
Processo n.º 575/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
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