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ACSTJ de 27-01-1998
Tráfico de estupefacientes Revista Nulidade de sentença Fundamentação Perda a favor do Estado
I - Dada a equiparação das condutas que integram os crimes previstos nos art.º 21 a 24 e 28 do DL 15/93, aos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as revistas efectuadas por órgão de polícia criminal (v.g. uma patrulha da GNR), podem ter lugar sem autorização prévia da autoridade competente, embora com uma importante ressalva: uma vez realizadas, devem as mesmas, sob pena de nulidade, ser imediatamente comunicadas ao juiz de instrução, em ordem à sua validação. II - A omissão desta validação constitui, todavia, nulidade sanável, pelo que deve ser alegada nos termos do art.º 120, n.º 3 , al. c), do CPP. III - O art.º 374, n.º 2, deste diploma, não manda que os julgadores exponham pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção, sendo que nenhuma norma impõe que no acórdão se faça a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. IV - Vindo provado que o recorrente utilizava determinados veículos no exercício da sua actividade habitual de venda de estupefacientes, donde auferia os rendimentos para fazer face às sua despesas pessoais, o seu perdimento é inevitável, face ao disposto no art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, norma especial que prevalece sobre a do art.º 109, n.º 1, do CP.
Processo n.º 1045/97 - 3.ª Secção Relator: Sousa Guedes
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