Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-01-1998
 Perdão Suspensão da execução da pena
I - A verificação do pressuposto formal da suspensão da pena de prisão contido no art.º 50, n.º 1, do CP, consistente em aquela ter sido aplicada 'em medida não superior a 3 anos', só deve ter lugar após o doseamento concreto da pena de prisão, sendo que o perdão concedido pelo art.º 8, n.º 1, al. d) da Lei 15/94, só é de aplicar à pena de prisão efectivamente imposta ao arguido, não podendo o tribunal conceder tal benefício, para de seguida declarar suspensa a pena restante.
II - Assim, tendo o tribunal condenado o recorrente em 4 anos de prisão, estava-lhe legalmente vedado, após ter aplicado o perdão de 1 ano, suspender os remanescentes três.
Processo n.º 1352/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes