|
ACSTJ de 27-01-1998
Associação criminosa Crime continuado Pressupostos Alteração substancial dos factos
I - Se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, se se juntam e acordam em dedicar-se, mesmo sem qualquer organização sofisticada, específica ou complexa, a uma actividade delitual, se ocorre uma confluência de vontades (de duas ou mais pessoas) para prossecução e consecução de desideratos delinquenciais, e se se verifica, em ordem ao desencadeamento de tais acções negativas, um certo carácter de permanência, estabilidade e duração, não pode deixar de ter-se como perfectibilizado o crime de associação criminosa. II - São pressupostos do chamado crime continuado, a violação plúrima do mesmo tipo penal ou de vários tipos penais que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a homogeneidade da forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção), lesão do mesmo bem jurídico e a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), traduzida em que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha de determinação psicológica determinada, a que acresce, com inequívoca relevância, a persistente influência de uma situação exterior que facilite a execução e que, por isso, diminua consideravelmente a culpa. III - Quando é o próprio agente quem domina e conduz o circunstancialismo envolvente do comportamento delituoso, aguardando a oportunidade de delinquir uma ou mais vezes, ou criando ou preparando as condições propiciadoras das acções delituosas visadas, não se pode falar de uma persistente solicitação exterior que arraste o agente para o crime. IV - Do mesmo modo, não se verifica o pressuposto da pluralidade de resoluções criminosas, quando o agente pratica diversos factos, embora de forma homogénea, no desenvolvimento de uma plano previamente traçado e que, ao longo do tempo, vai tendo execução sempre que esta se propicie. V - A doutrina constante do Ac. n.º 279/95 do TC, em como a simples alteração da qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial, a não ser que importe a condenação do arguido em pena mais grave, sem que aquele seja prevenido da nova qualificação, e se lhe dê quanto a ela, oportunidade de defesa, não pode ocorrer por forma cega e inelutável. VI - O que deve aceitar-se como critério sensato, é a necessidade de em cada caso, e perante o circunstancialismo dele envolvente em sede de tratamento processual, garantir e salvaguardar a hipótese de o arguido ser surpreendido por um imprevisto desenlace punitivo mais grave do que contava, sem haver tido, visível e inequivocamente, possibilidade e oportunidade de preparar ou adequar a sua defesa em ordem a prevenir ou evitar esse desenlace.
Processo n.º 490/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
|