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ACSTJ de 27-01-1998
Recurso Âmbito Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável da fundamentação Requisitos da sentença Falsificação Contrafacção de moeda Títulos de créd
I - São as conclusões da motivação de um recurso que fixam o respectivo âmbito. II - O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando a matéria de facto dada como provada se revela insuficiente para a decisão proferida, havendo necessidade de, dentro do objecto do processo, a completar. Não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, que se encontra ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127 do CPP, cuja aplicação escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. III - O vício de erro notório na apreciação da prova é o erro de tal forma evidente que não escapa à observação do comum dos observadores, ao homem de formação média. IV - O vício da contradição insanável de fundamentação ocorre quando, no âmbito da matéria de facto, a decisão apresenta contradição que não pode ser sanada. V - Apenas a falta de fundamentação, e não também a deficiente fundamentação, conduz à nulidade da sentença. VI - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, satisfaz-se com a mera indicação dos meios de prova. VII- Cometem o crime de falsificação de documento p. e p. pelos art.ºs 256, n.ºs 1, al. c) e 3, e 255, do CP, os arguidos que se deslocam em veículos automóveis com matriculas que não lhe correspondiam, sabendo que afectavam a credibilidade normalmente atribuída àquelas matrículas, assim causando prejuízo ao Estado. VIII - Os títulos de crédito para que possam ser abarcados pelo art.º 267, n.º 1, al. a) do CP, é necessário que constem 'por força de lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinadas a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial. IX - Assim, o arguido que fabrique módulos de cheque não comete o crime p. e p. pelo art.º 267, n.º 1, al. a) do CP, que equipara a moeda a diversos títulos de crédito, mas sim, o crime de falsificação p. e p. pelo n.º 3, do CP. X - O crime de associação criminosa tem como pressupostos: a promoção ou criação de um grupo, organização ou associação, a finalidade ou actividade dirigida à prática de crimes, uma certa estabilidade ou permanência associativa e o dolo. Para que tal crime se demonstre não se torna necessária a evidência nem de plano estruturado, com divisão de tarefas, nem de cadeias de comando. O que verdadeiramente releva é o acordo de vontades 'para a consecução de fins criminosos' e uma certa 'estabilidade ou permanência'. XI - Cometem o crime de associação criminosa os arguidos que criaram ou fundaram um com o outro uma organização ou associação destinada à prática de crimes de falsificação e burla, a qual realizou a sua finalidade durante período temporal relativamente largo, tudo livre e voluntariamente, com consciência de que as suas condutas eram proibidas por lei.
Processo n.º 696/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
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