Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-01-1998
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Concurso aparente Pena acessória
I - O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, como um erro que, pela sua evidência, não pode passar despercebido ao comum dos observadores.
II - Tal erro só deverá ter-se por verificado quando se dá como assente um determinado facto, com base em juízos ilógicos e arbitrários, por isso violadores das regras da experiência comum.
III - Não se verifica tal erro quando o recorrente alicerce o seu recurso em discordância com o tribunal sobre a apreciação da prova feita por este.
IV - O mecanismo do concurso aparente não branqueia nem elimina a tonalidade delituosa própria do tipo penal consumido.
V - Portanto, a consumpção do crime de abuso de poder pelo crime de falsificação de documento, tendo embora feito perder àquele, por via das regras do concurso aparente, a sua autónoma individualidade, não preclude, contudo, a aplicação do efeito estabelecido no art.º 29, do DL 34/87, de 12-07, e isto precisamente porque o ilícito consumptor participa dos condimentos albergados na definição genérica do art.º 2, deste decreto-lei.
VI - De acordo com o n.º 4, do art.º 30, da CRP, a perda de direitos civis, profissionais e políticos deixou de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas. Entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional, não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática.
VII - O art.º 29, do DL 34/87, de 16-07, tem de ser lido no sentido de que a perda dos direitos a que se refere em VI, não é automática, sob pena de inconstitucionalidade.
Processo n.º 675/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães