Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Seguro de vida Interpretação do negócio jurídico Licença de voo Junta médica Segurança social Incapacidade permanente Nulidade Sanação Caso julgado
I - Exames médicos relativos ao estabelecimento das condições médicas de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças, qualificações e outras autorizações aeronáuticas só podem ser efectuados por uma Junta médica central da Direcção Geral de Aviação, hoje peloNAC (Instituto Nacional da Aviação Civil), ou por uma junta regional, criada para o efeito, de que se pode recorrer para a junta médica central, podendo a junta decretar a perda de licença de voo.
II - Uma coisa é a perda de licença de voo outra é a reforma por incapacidade permanente para o exercício da profissão.
III - Os serviços de Segurança Social não são, deste modo, uma possibilidade alternativa para a verificação das referidas condições médicas de aptidão física e mental de que pode resultar a perda de licença de voo.
IV - A ausência de despacho sobre o requerimento do recorrente traduz-se numa irregularidade que poderia influir no exame e na decisão da causa, i.e., na sua instrução, discussão e julgamento e que, portanto, poderia produzir a nulidade, a qual deveria ser arguida no prazo de dez dias se, depois de cometida, o recorrente interviesse em qualquer acto praticado no processo ou fosse notificado para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando se devesse presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com diligência.
V - Tendo o recorrente requerido a junção de documentos no requerimento em que reclamou da especificação e do questionário (aos 12-06-97) e, tendo esta reclamação sido indeferida em 29-09-97, sem qualquer alusão àquela pretensão, era a partir da notificação deste despacho que corria o prazo para arguição da eventual nulidade e não a tendo efectuado a nulidade sanou-se.
VI - Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário da declaração, bastando que ela tenha chegado ao seu poder, presumindo-se o seu conhecimento iure et iure.
VII - O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo e se tal não acontecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.V.G.
Revista n.º 1848/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho