|
ACSTJ de 27-01-1998
Arrendamento rural Acção de preferência Caducidade
I - Tendo a Relação entendido que 'dar sem efeito', como conceito de facto, integrava um pedido correcto para o exercício do direito de preferência, tal está de acordo com a causa de pedir.I - Quaisquer que sejam as condições do negócio objecto da preferência, o pedido formulado na respectiva acção deve proceder caso se verifiquem os demais pressupostos desta, ou seja, a existência do direito de preferir e a sua não observância pelos obrigados, a dar preferência no negócio. II - Caso se prove que o preço do negócio era diverso do primitivamente alegado pelo preferente, não será o novo preço que irá contender com a procedência ou improcedência da acção.
Processo n.º 440/97 - 1.ª Secção Relator: Pais de Sousa
|