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ACSTJ de 27-01-1998
Providência cautelar não especificada Nulidade de acórdão
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a aparência de um direito e a probabilidade séria de sua existência; o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares típicos; a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretenda evitar.I - À luz da anterior versão do CPC - ao invés do que acontece, hoje, com a actual redacção do art.º 392, n.º 3 - o Tribunal está adstrito ao princípio do pedido, só podendo conceder ou denegar a providência concretamente requerida, estando-lhe vedada, assim, a possibilidade de decretar aquela que, em seu entender, lhe parecesse ajustada ao quadro factual apurado. II - Se o pedido formulado pelo requerente e o considerado pelo acórdão impugnado são substancialmente distintos, ocorre nulidade do acórdão, por força do art.º 668, n.º 1, alínea e) e 716, do CPC.
Processo n.º 1023/97 - 1.ª Secção Relator: Silva Paixão
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