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ACSTJ de 27-01-1998
Contrato de comissão
I - Provando-se que a ré, a solicitação da autora, adquiriu para esta diversas partidas de ovos a uma sociedade holandesa, enviadas para Portugal e entregues à autora, tendo a ré emitido as facturas juntas aos autos, endereçadas à autora, acompanhadas, respectivamente, dos anexos juntos aos autos, dos quais se vê que a ré, pela sua actividade, se cobrou, fazendo incidir 2% sobre o valor de cada factura, o que chamou 'Despesas n/ intervenção' e 'margens de comercialização', conclui-se que entre autora e ré se celebrou não o contrato de compra e venda previsto no art.º 463, do CCom, mas o contrato de comissão referido no art.º 266, do mesmo diploma.I - Entre o comitente e o comissário dão-se os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatário, por força do art.º 267, do CCom.
Processo n.º 739/97 - 1.ª Secção Relator: César Marques
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