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ACSTJ de 27-01-1998
Depósito bancário Solidariedade
I - Ao depósito bancário de dinheiro, em conta solidária, é aplicável o disposto no art.º 516, do CC.I - A presunção aí estabelecida a (comparticipação no crédito, em partes iguais, pelos titulares da conta), assenta no pressuposto de o depósito ter sido constituído com dinheiro, por igual, desses titulares. II - Essa presunção deve ter-se como ilidida no caso de se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares e de se não provar o motivo da abertura da conta em regime de solidariedade activa (art.º 350, n.º 2, do cit. Código).
Processo n.º 658/97 - 1.ª Secção Relator: Martins da Costa
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