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ACSTJ de 22-01-1998
Embargos de terceiro Simulação Arguição Poderes do STJ Terceiros Jurisprudência uniformizada
I - Emitir um juízo meramente hipotético, de mera probabilidade, não é, certamente, o mesmo que fazer a invocação de um facto, que se tem como certo e só como certo - pelo menos na forma como se alega - poderá ter relevo no prélio judicial.I -nsinuar, de passagem, a mera probabilidade de que a venda feita pelo executado e mulher aos embargantes tenha sido uma venda fictícia, a familiares, com intuito de afastar credores, não pode ser interpretado como invocação (séria) de simulação nessa venda. II - Os recursos visam a reapreciação de questões já levantadas em decisões anteriores proferidas no mesmo processo, para, eventualmente obter a sua revogação ou alteração, não sendo um mero jogo académico para o recorrente vir a saber qual é a opinião do Tribunal sobre um dado problema jurídico ainda não aflorado nos autos. V - Não podendo alterar as respostas dadas aos quesitos, pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, nem apreciar qualquer das situações concretas previstas no n.º 2 do art.º 712, do CPC, lógico é que ao STJ esteja vedado censurar o não uso pelo tribunal da relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art.º 712. V - Constitui jurisprudência uniformizada que «terceiros para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente». VI - Não obstante, a escassa maioria de quatro juízes-conselheiros que votou este acórdão (n.º 15/97, DR, série-A, n.º 152, de 4-07-97), não se antevêem razões justificativas de alteração desta jurisprudência que não tenham sido, então, apreciadas, pelo que há que aplicar o conceito de terceiros com a extensão que aí lhe foi reconhecida. JA
Processo n.º 553/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
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