Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Venda de cortiça Obrigação Prazo certo Interpelação Mora
I - O DL 312/85, de 13-07, criou um regime especial para a comercialização da cortiça produzida em prédios expropriados ou nacionalizados, e, quer estes prédios estivessem ou não na exploração directa do Estado, este encarregava-se da comercialização da cortiça.
II - No caso em apreço a exploração era feita por uma cooperativa, que tinha a posse útil, tendo o Estado a propriedade formal, não tendo o Estado nunca prescindido da propriedade da cortiça.
III - O legislador reconhece que, pelo facto de levarem a cabo operações de cultura e exploração do montado de sobro, os titulares da posse útil têm direito a uma percentagem do produto da venda da cortiça, a qual é uma forma de pagamento dos serviços prestados pela cooperativa, pelo que com a prestação desses serviços nasceu a obrigação de pagar.
IV - O montante dessa obrigação é ilíquido e depende do preço de venda e da percentagem fixada pelo que é uma obrigação incerta quanto ao momento do pagamento, ou seja o momento do depósito do preço da venda da cortiça.
V - A obrigação de pagamento da referida percentagem configura-se como uma obrigação inicialmente ilíquida e a prazo incerto, à qual é aplicável o regime das obrigações de prazo certo em que o decurso do prazo dispensa a interpelação para cumprir.
VI - Não sendo necessária a interpelação, o Estado entrou em mora a partir do momento em que os preços da venda da cortiça foram depositados.V.G.
Revista n.º 2142/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo