Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Princípio da estabilidade da instância Modificação Intervenção de terceiros Intervenção principal Mérito da causa
I - Ainda que seja correcta a qualificação dada ao recurso interposto do acórdão da Relação, não se justifica a apresentação de alegação com duas séries de conclusões e de parte discursiva, consoante a matéria diga respeito ao «agravo» ou à «apelação».I - O princípio da estabilidade da instância, formulado no art.º 268, do CPC, relativamente às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - cuja manutenção se proclama a partir da citação do réu - admite modificações subjectivas (art.ºs 269 a 271) e objectivas (art.ºs 272 e 273). Entre as primeiras estão as decorrentes dos incidentes de intervenção de terceiros (art.º 270, al. b)), particularmente o caso da intervenção principal.
II - A intervenção principal em litisconsórcio passivo só é possível se o interveniente tiver, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do réu (art.º 351, al. a)) e se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas (art.º 27, n.º 1).
V - O direito de acção não pode ser usado ao capricho do autor: este tem que se sujeitar às regras do processo. Não pode dirigir a sua pretensão contra um certo demandado e, depois, fazê-la prosseguir também contra outros, na mira única de as coisas se esclarecerem no momento do julgamento, isto é, de só então se saber se a providência judicial pretendida deve ser obtida do demandado inicial ou dos outros que posteriormente foram também alvejados pelo autor.
V - A validade e a eficácia ou não do contrato de seguro não se coloca em sede de legitimidade mas constitui antes matéria do mérito da causa (é um dos requisitos que ao autor incumbe provar para obter a condenação da ré no pagamento da indemnização) que poderá levar à improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. JA
Processo n.º 660/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva