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ACSTJ de 22-01-1998
Execução por quantia certa Embargos de executado Letra de câmbio Relações imediatas Excepções Novação
I - Da característica da literalidade dos títulos de crédito decorre a inoponibilidade pelo subscritor da letra ao portador desta das excepções fundadas sobre as relações pessoais daquele com o sacador ou com os portadores anteriores - art.º 17 da LULL.I - Não acontece assim nas relações imediatas - isto é, nas relações entre os originais intervenientes na emissão do título - onde é possível ao accionado opor ao demandado tais excepções. II - Reapossa-se legitimamente de uma letra o sacador que, tendo-a endossado ao banco após o aceite da recorrente, pagou a quantia por ela titulada. V - Estando-se, assim, no domínio das relações imediatas entre sacador e sacado, nada impede que este oponha àquele as excepções fundadas nas relações pessoais entre ambos, designadamente um acordo extracartular que tinha sido estabelecido entre os dois e que, na sua interpretação, protelava a data do pagamento dessa letra. V - Para haver novação é necessário que uma obrigação nova substitua a antiga, só se podendo considerar nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos, não sendo suficiente, por exemplo, que se altere a data do cumprimento ou se reduza a taxa de juro. JA
Processo n.º 698/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
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