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ACSTJ de 22-01-1998
Recurso extraordinário Revisão Incompetência relativa Tribunal de comarca Tribunal colectivo Poderes do STJ Nulidade de acórdão Documento
I - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - Um eventual erro na apreciação da prova não constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Nulidade constitui, apenas, a omissão de conhecimento. II - A nulidade prevista na alínea c) deste último preceito só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão. V - Para que uma sentença ou acórdão careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente. Não implica nulidade, v. g., a falta de indicação das disposições legais que fundamentam a decisão. É preciso que a falta de fundamentação seja absoluta. V - A infracção das normas que delimitam a competência do tribunal singular de comarca e do tribunal de círculo está sujeita a um regime de «incompetência mista». VI - A excepção de incompetência do tribunal de comarca, por se considerar competente o tribunal colectivo, está sujeita ao regime típico da incompetência relativa. VII - De tal excepção não pode o STJ conhecer, já que da decisão final proferida no incidente só é admissível recurso até ao tribunal da Relação - art.º 111, n.º 4, do CPC. VIII - Para que uma decisão seja objecto de revisão, não basta qualquer documento. É necessário um documento decisivo, dotado em si mesmo de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve. X - Não tendo um dado documento servido de base ao recurso de revisão não pode o mesmo ser tomado em conta para eventual alteração da sentença revidada. JA
Processo n.º 604/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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