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ACSTJ de 22-01-1998
Nulidade de acórdão Arguição Recurso Admissibilidade Caso julgado
I - As nulidades previstas no art.º 668, n.º 1, als. b) a e), do CPC, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. Caso contrário este recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades.I - Um desvio a esta regra é o de recurso interposto apenas com base em ofensa de caso julgado. Dado o fim específico deste, não pode a questão da nulidade fazer parte do seu objecto. O recurso é admitido única e simplesmente por a decisão recorrida ter ofendido certo caso julgado. II - Daí que a actividade do tribunal superior fique circunscrita à apreciação do fundamento alegado, ou seja, à questão de saber se o caso julgado que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. JA
Processo n.º 684/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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