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ACSTJ de 22-01-1998
Oposição à aquisição da nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos Ónus da prova
I - O processo para registo de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da ré iniciou-se só quando já em vigor se encontrava o art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto e, por tal, sobre a requerente impendia o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.I - A prova da ligação à comunidade nacional há-de ser feita em função de factos relacionados com diversos factores: o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económico-profissional, etc.. JA
Processo n.º 790/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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