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ACSTJ de 22-01-1998
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de coabitação Vida em comum dos cônjuges
I - Viola o dever de coabitação a ré que sai da habitação conjugal e arrenda outra casa noutra localidade, onde passa a residir, tudo sem consultar ou dar uma explicação ao marido, e permanecendo este naquela habitação que era a do casal desde há cerca de vinte anos.I - Trata-se de violação altamente censurável tendo em vista que, sem motivo provado, a ré abandona a casa de morada de família, para jamais voltar, alheando-se por completo do marido - um homem de 81 anos, a viver só, a bastar-se (!!!) a si próprio. II - É uma falta grave quer no plano objectivo - face à reacção do homem médio integrado no meio social do casal - quer no plano subjectivo - perante a sensibilidade do cônjuge ofendido e a actuação deste no processo causal da violação. V - Constitui uma falta essencial, pois compromete definitivamente a possibilidade da vida em comum, sendo certo que a aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão que há-de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o material probatório recolhido pelo tribunal. JA
Processo n.º 815/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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