Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1998
 Despacho a designar dia para julgamento Despacho de mero expediente Aplicação da lei processual no tempo Aplicação imediata Declaração de falência Prazo de caducidade
I - O despacho que designa dia para julgamento é de mero expediente (não formando, assim, caso julgado), salvo se ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.I - Na aplicação das leis no tempo no direito processual domina o princípio geral de que a lei processual nova é de aplicação imediata.
II - O prazo de caducidade do art.º 1241, n.º 3, do CPC, é de um ano, a contar da data da declaração de falência.
V - O reconhecimento do direito por parte do beneficiário da caducidade só impede esta, nos termos do art.º 331, n.º 2, do CC, no caso de ter o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
Processo n.º 842/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão *