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ACSTJ de 22-01-1998
Arrendamento Contrato-promessa Cláusula de obras Deterioração
I - Pressupõe necessariamente que os armazéns locados fossem adequados ao fim em vista, a cláusula de obras segundo a qual «todas as reparações de que interiormente careçam os armazéns arrendados para sua boa e perfeita conservação e limpeza ficam a cargo do arrendatário, que a elas deverá proceder regularmente uma vez que os materiais armazenados são deteriorantes».I - Ora, sendo «deteriorantes» os materiais a armazenar, era de calcular que o uso fosse particularmente penalizante para os imóveis, nomeadamente em termos de pinturas, ou até de rebocos, mas já não seria admissível que o material armazenado fosse ao ponto de abrir fissuras e provocar distorções. II - A autora devia ter avisado a ré da real capacidade dos prédios para suportarem aquele tipo de utilização, se é que não devia ter-se abstido de fazer tais arrendamentos. V - Poderia a ré pretender a anulação da dita cláusula por erro, ao abrigo dos art.ºs 1035, 252, n.º 2, e 437, n.º 1, do CC. JA
Processo n.º 934/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
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