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ACSTJ de 22-01-1998
Execução por quantia certa Recurso de agravo Regime de subida do recurso Inutilidade absoluta
I - O CPC englobou todos os agravos anteriores à penhora num mesmo grupo, em relação ao momento da subida deles, na al. c) do n.º 1 do art.º 923.I - Só quando o recorrente invocar, para o seu caso concreto, uma situação especial de inutilidade absoluta do recurso se o momento da sua subida for diferido poderá o juiz mandá-lo subir imediatamente, ao abrigo do n.º 2 do art.º 734 do CPC. II - O recorrente deve alegar, pois, quais seriam os prejuízos irreparáveis, suficientemente fortes para fazer alterar o regime estabelecido em termos gerais por aquela alínea c), descrevendo-os de modo a convencer o julgador de que, se ganhar o recurso, surgirão consequências danosas para si, que não poderá ver ressarcidas. V - mpõe-se a demonstração de circunstâncias que tornariam insusceptível de satisfação o interesse efectivo, real, em concreto, do recorrente, isso é que poderá constituir a «inutilidade absoluta de um recurso com subida diferida». V - A mera anulação de actos processuais com eventual repetição de prática de outros não cabe no conceito em apreço. Como não cabem, razões de mera economia processual ou eventual perturbação dos termos do processo. JA
Processo n.º 939/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
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