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ACSTJ de 21-01-1998
Medidas de coacção Prisão preventiva Prazo Trânsito em julgado
I - A partir do momento em que for proferida a condenação em primeira instância, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de dois anos, contados desde o seu início (art.º 215, n.º 1, d), do CPP), ainda que a decisão condenatória da 1.ª instância venha a ser anulada em recurso. II - A limitação da liberdade decorrente da aplicação de medidas de coacção só pode fundamentar-se em exigências de natureza cautelar (art.ºs 191, n.º 1 e 193, n.ºs 1 e 3, do CPP), elas não podem ser impostas por razões de carácter geral unicamente ligadas à gravidade do crime (daí o desaparecimento dos 'crimes incaucionáveis'), nem com qualquer finalidade punitiva. III - As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado. Porém, dadas a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão ('rebus sic stantibus'). IV - A decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. Logo, se se produzir alteração desses pressupostos, é lícita, no mesmo processo, nova decisão de sentido ou conteúdo diferente da que, anteriormente, transitada em julgado, aplicou medida(s) de coacção (art.º 212, do CPP).
Processo n.º 1166/97 - 3.ª Secção Relator: Leonardo Dias
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