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ACSTJ de 21-01-1998
Legítima defesa Excesso de legítima defesa In dubio pro reo
I - O princípio in dubio pro reo aplica-se também aos elementos do tipo justificador, na mesma medida em que se aplica aos elementos do tipo legal em sentido estrito. II - A legítima defesa comporta sempre um risco para o agressor das consequências da defesa não serem exactamente aquelas ditadas por um estrito princípio da necessidade, havendo um espaço imprevisível de consequências, sem que daí se possa afirmar uma defesa ilegitimada. III - Não é requisito da legítima defesa o princípio da proporcionalidade dos bens. IV - Os riscos de um resultado mais gravoso, desde que não exceda manifestamente a necessidade do meio, devem correr por conta do agressor e não do agredido. V - No juízo valorativo sobre a necessidade do meio, presente se deve ter que o mesmo se afere objectivamente e numa perspectiva ex-ante, portanto com referência ao momento da agressão ilegal e tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas circunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação. Não valem, por isso, juízos assentes em conhecimentos posteriores elaborados fora do contexto da situação objectiva de legítima defesa, em que sempre estará presente em maior ou menor medida um estado de espírito sem a normal serenidade.
Processo n.º 1189/97 - 3.ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
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