Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-01-1998
 Tem voto de vencido Prova documental Condução sob o efeito de álcool Homicídio por negligência Concurso real de infracções Negligência grosseira Suspensão da execução da pena Amnistia
I - Resulta da conjugação das normas dos art.ºs 355, n.º 2, 356 e 362, do CPP, que a lei não exige que se proceda, em julgamento, à leitura da prova documental contida nos autos quando o arguido dela teve prévio conhecimento e, na hipótese do Tribunal dela se socorrer, não constitui nulidade a falta da sua menção na acta.
II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto, visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem com os do crime de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira (art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado, apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária - campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
Processo n.º 1095/97 - 3.ª Secção Relator: Martins Ramires