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ACSTJ de 20-01-1998
Inimputável Homicídio Circunstâncias agravantes Medida de segurança
I - A aplicação de medida de segurança com o fundamento na perigosidade social do agente, tem de obedecer ao princípio da legalidade - situação paralela à legalidade das penas - ao princípio da tipicidade - a prática de um facto formalmente ilícito, condição sem a qual não pode haver aplicação de medida de segurança - e ao princípio da proporcionalidade, este último decorrente dos art.ºs 18, n.º 2 e 30 da CRP, e 91 e 92 do CP. II - A medida de segurança é post-delitual, pois só depois de haver sido cometido um facto típico formalmente relevante é que o inimputável pode ser sujeito ao internamento. III - Sendo o facto típico a exteriorização da capacidade de delinquir, esta não pode ser confundida com a perigosidade, embora dela possa ser indício. IV - A circunstância de um arguido ser inimputável e como tal agir sem culpa, não inviabiliza que in casu, se possam verificar quaisquer das circunstâncias agravantes da conduta previstas no art.º 132 do CP. Para o art.º 91 deste diploma, o que releva é a prática de um facto ilícito típico, ou seja, o facto em si mesmo, na sua globalidade, integrado com toda a sua ilicitude formal, e deste modo ligado à ideia de uma culpabilidade formal, ideia conexionada essencial e vivencialmente com o tipo legal de crime, tal como se apresenta, até para melhor se aferir da perigosidade futura relativamente ao agente. V - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido.
Processo n.º 1112/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
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