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ACSTJ de 21-09-2000
Marcas Nome de estabelecimento Registo Legitimidade activa
I - Como pressuposto processual a legitimidade constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja, das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente. II - Se a legitimidade das partes dependesse de elas serem titulares da relação jurídica controvertida, só a final poderá ser a questão solucionada e, nesses casos, equivaleria a decidir sobre o mérito da causa. III - A marca pode ser definida como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor. IV - O nome e a insígnia de estabelecimento têm em comum com a marca o facto de também ser sinal distintivo do comércio, mas distinguem-se dela pela respectiva função que é a de identificar o estabelecimento enquanto suporte material ou geograficamente individualizado da actividade do empresário. V - No âmbito do CPI de 1940, a acção de anulação de registo, para além de ser da iniciativa oficiosa, a cargo do Ministério Público, podia também ser proposta, dentro de certo prazo, por quem tivesse interesse directo nessa anulação, estando a legitimidade ligada ao interesse directo do autor. VI - A nova lei passou a atribuir esta iniciativa processual particular a qualquer interessado. VII - nteressado será o titular inscrito do registo, cujos direitos se dizem violados.V.G.
Agravo n.º 1856/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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