Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-01-1998
 Cheque sem provisão Constitucionalidade Falsificação Concurso de crimes
I - À luz da al. c), do n.º 1, do art.º 11, do DL 454/91, na sua redacção inicial, a declaração inverídica de extravio de um cheque emitido e entregue, mais não era do que uma das formas de que se podia revestir a proibição do seu pagamento à entidade sacada, ou seja, uma das modalidades da comissão do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que a sua punição em termos de concurso real com o da falsificação intelectual de tal declaração colide frontalmente com o princípio ne bis in idem.
II - Embora no DL 316/97, de 19/11, se continue a prever como crime de emissão de cheque sem provisão a proibição, à instituição sacada, de pagamento de um cheque entregue pelo próprio ou por terceiro, deve-se concluir pela inconstitucionalidade actual dessa previsão criminal.
III - Com efeito, para o legislador deste diploma, só se considera como susceptível de sujeição à lei penal a emissão e entrega de um cheque que se destine ao pagamento de uma dívida actual, baseada num negócio jurídico, de cujos termos e cláusulas deve ser dado conhecimento ao tribunal, com a queixa ou posteriormente, mas sempre antes da efectivação das diligencias de apuramento dos factos.
IV - Nesta medida e pese embora a terminologia utilizada, a realidade a que nele se chama de 'crime de emissão de cheque sem provisão' mais não é do que uma autêntica 'prisão por dívidas', destinada a sancionar criminalmente a falta de cumprimento de uma obrigação pecuniária dentro de um prazo de moratória legal concedido ao devedor.
Processo n.º 1301/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira