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ACSTJ de 20-01-1998
Prova documental Relatório social Suspensão da execução da pena Sentença Fundamentação
I - O relatório social é um documento que contém meros dados de facto, sem qualquer juízo técnico ou pericial, sendo o seu conteúdo livremente apreciado nos termos do art.º 127, do CPP, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. II - Mesmo admitindo que ao aludir 'à prova documental', como meio de prova que fundamentou a convicção do tribunal, nela se quis incluir o relatório social, daí não resulta que o seu teor faça parte do texto da decisão recorrida, e muito menos, que o tribunal tenha acolhido ou devesse acolher o seu conteúdo. III - Consequentemente, não é lícito aos recorrentes pretenderem socorrer-se de afirmações ou deduções de facto que não constam do texto da decisão em recurso, para com base nelas e sem qualquer apoio nas regras da experiência, concluir que há erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. IV - A existência de uma condenação anterior em pena de prisão com a execução suspensa, não obstaculiza, por si só, a aplicação de nova suspensão. Todavia, o prognóstico favorável a emitir nos termos do art.º 50, do CP, é mais difícil e questionável, já que só circunstâncias muito ponderosas poderão justificar um renovado juízo de prognose favorável, depois de o arguido ter revelado com a prática deste novo crime, que a simples censura e a ameaça da pena não realizaram as finalidades da punição. V - Não são de molde a consubstanciar tais circunstâncias ponderosas o facto de 'o arguido ter casado recentemente' e 'trabalhar na construção civil', os quais nada garantem. Quanto ao 'abandono do estado de toxicodependência', os dados da experiência comum revelam, infelizmente, que é inseguro e problemático esse abandono. VI - Constitui jurisprudência uniforme do STJ o entendimento segundo o qual o n.º 2, do art.º 374, do CPP, não pode ser entendido no sentido de exigir que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar certos factos como provados ou não provados.
Processo n.º 1217/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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