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ACSTJ de 20-01-1998
Constitucionalidade Sentença Fundamentação Provas Insuficiência da matéria de facto provada Pena de expulsão Fundamentação
I - Os art.ºs 410, n.º 2, 432 e 433 do CPP, não são inconstitucionais. Com efeito, não só não existe uma garantia constitucional a um 'duplo grau de jurisdição', como também o sistema de revista alargada preserva o «núcleo essencial» do direito de recurso em matéria de facto, sendo que o alargamento dos poderes do STJ neste domínio não é essencial às garantias de defesa. II - Do mesmo modo, como uniformemente tem entendido o STJ, o art.º 127 do CPP, não é inconstitucional. Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio. A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emotiva e portanto imotivável, mas, não deixando de ser pessoal, há-de ser racionalizada, objectiva e motivável, de modo a permitir o seu controlo. III - A fundamentação da globalidade da matéria de facto não provada é desnecessária quando se contrapõe à matéria de facto dada como provada, e esta está devidamente fundamentada. IV - O tribunal de primeira instância não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos alegados na contestação, mas apenas sobre os que integrem matéria essencial à caracterização do crime e circunstâncias juridicamente relevantes, ou por outras palavras, factos que tenham interesse e sejam relevantes para a decisão, de tal forma que a omissão, a ocorrer, integre insuficiência de factos para a decisão. V - Permitindo o art.º 357 do CPP, a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido perante o juiz, quando houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência - que não possam ser esclarecidas de outro modo -, e tendo o colectivo respeitado o formalismo exigido pelo n.º 8, do art.º 356, não constitui qualquer violação, maxime deste último preceito, a circunstância de o tribunal ter valorado o teor das declarações de um deles, em sede de primeiro interrogatório judicial. VI - A valoração das provas feita pelo colectivo, não se confunde com o vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, sendo inútil procurar fora da decisão recorrida, maxime, numa suposta omissão de diligências no inquérito ou a críticas às provas aí recolhidas, motivos para se esgrimir com a insuficiência da matéria de facto provada. VII - As eventuais deficiências de funcionamento ou de ressocialização das cadeias, não podem funcionar como critério a seguir pelo tribunal quando decreta a pena, já que esta se deve adequar sim, à culpa e às exigências de prevenção, não se devendo confundir o plano da aplicação da pena com o da sua execução. VIII - A expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro condenado por crime de tráfico de estupefacientes não pode ser feita automaticamente, devendo ser justificada no caso concreto, não bastando para o efeito, a indicação entre parêntesis, do art.º 34 do DL 15/93.
Processo n.º 1087/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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