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ACSTJ de 20-01-1998
Assistente Legitimidade Denegação de justiça Prevaricação Não promoção criminal Abuso de poder Descaminho Falsificação
I - Para o efeito do art.º 68, n.º 1, al. a) do CPP não pode ser considerado 'ofendido' qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. II - Os titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos não podem ser englobados na abrangência do conceito de ofendido para os efeitos consignados no citado art.º 68, n.º 1, al a). III - Nos crimes de denegação da justiça, prevaricação (não promoção) o que se visa proteger é o interesse do Estado quanto a uma verdadeira e equitativa administração da justiça. IV - No crime de abuso de poder ressalta, à evidência, o interesse do Estado, no sentido de os seus funcionários exercerem de forma correcta e legal as suas funções. V - Nos crimes de descaminho não é a propriedade do bem jurídico que, essencialmente, se tem em vista proteger, o que se pretende defender é o bem jurídico do poder do Estado, de apreensão e guarda de objectos e documentos, cujo descaminho ou destruição se pretende evitar. VI - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal. VII - Se a denúncia do crime de falsificação se reporta à actividade de um magistrado e não a documentação que para a sua criação e elaboração tenha sido essencial e determinante da actividade do lesado, então, o interesse público é preponderante. VII - Assim, o lesado não tem legitimidade para se constituir assistente, por o interesse público ser preponderante, nos crimes referidos emII,V,V, VI e VII.
Processo n.º 1326/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão
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