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ACSTJ de 20-01-1998
Atenuação especial da pena
Não é de aplicar a atenuação especial da pena ao arguido que é condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma privilegiada, do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, quando se prova que: a) os factos ocorreram em 5-12-95; b) o arguido havia sido condenado em 2-10-95, pela prática de um crime de furto qualificado, em pena de prisão; c) em 6-11-95, havia sido condenado, pela prática de outro crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; d) e em 13 do mesmo mês, novamente condenado pela prática de crime de furto qualificado, em pena de prisão declarada integralmente perdoada.
Processo n.º 1246/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
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