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ACSTJ de 20-01-1998
Burla Restituição
I - O crime de burla consuma-se quando o defraudado larga mão da coisa, de modo a não poder obstar a que ela chegue ao poder do burlão e regresse à sua própria esfera de poder, ou quando a coisa, objecto da burla, sai da esfera patrimonial do defraudado e entra no círculo das disponibilidades do agente do crime. II - A restituição ou reparação referida no art.º 206, do CP, apenas dá lugar ao privilegiamento do crime, ou seja, pressupõe já a consumação. III - A entrega a que se refere o citado art.º 206, do CP é uma entrega voluntária, traduzindo esse acto num menor grau de culpa pelo reconhecimento do mal praticado.
Processo n.º 1091/97 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
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