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ACSTJ de 21-09-2000
Depósito bancário Penhora Notificação Presunção Embargos de executado
I - O art.º 856, n.º 2 do CPC consigna apenas uma mera presunção ilidível de reconhecimento do crédito penhorado. II - É de se dar por ilidida a presunção em questão na exacta medida em que o embargante, no prazo de dez dias, fez a demonstração de ter enviado um ofício ao Tribunal a informar que não podia deixar a conta à ordem do processo em virtude de sobre ela incidirem outras penhoras anteriores, o qual não foi junto ao processo executivo em função do extravio postal ou de qualquer lapso do próprio Tribunal. III - Não sendo o Banco embargante parte no processo executivo era-lhe legítimo fazer a comunicação ao Tribunal pela forma de ofício. IV - O Banco embargante, na sequência da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal, apenas estava obrigado a colocar à ordem do processo executivo o montante depositado.V.G.
Revista n.º 2230/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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