Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-01-1998
 Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Sentença Fundamentação
I - O 'duplo grau de jurisdição', entendido como um direito que imponha a renovação da prova, não está consagrado na nossa lei fundamental; a garantia de defesa do arguido previsto no art.º 32, n.º 1, da CRP, está assegurado com a simples possibilidade do direito ao recurso, considerado no art.º 433, do CPP, e com a abrangência nele configurada.
II - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tem de ser categorizada como um atributo necessário da exposição de motivos, não sendo por isso necessário mencionar-se o teor das declarações e dos depoimentos, nem ainda a razão científica do tribunal para os aceitar ou preferi-los, em detrimento de eventuais provas divergentes.
III - Do mesmo modo, não se torna necessário que o tribunal indique e fundamente as razões pelos quais não considerou como verdadeiros ou não, determinados depoimentos ou afirmações.
Processo n.º 955/97 - 3.ª Secção Relator: José Girão