Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-01-1998
 Homicídio Insuficiência da matéria de facto provada Dolo eventual Negligência consciente
I - Tendo-se dado como provado que o arguido 'ao agir da forma descrita previu como possível que podia matar o seu filho e apesar disso, não se absteve de o agredir da forma descrita, na zona da cabeça', e com base em tal factualidade, havendo-se concluído pelo cometimento por parte do agente de um crime de homicídio com dolo eventual, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, uma vez que, representar o preenchimento do tipo legal como resultado possível da conduta constitui elemento comum ao dolo eventual e à negligência consciente, importando ainda apurar, se o agente aceitou ou se conformou com o resultado morte.
II - Tal desiderato não se satisfaz com a mera referência às seguintes palavras ditas pelo arguido à sua mulher, quando se foi deitar, 'não sei se o matei, se não, mas seja o que Deus quiser', porque o dolo, ainda que eventual, terá de se verificar no momento da actuação, ou seja, quando é cometido o crime e não posteriormente à conduta.
Processo n.º 1131/97 - 3.ª Secção Relator: Nunes da Cruz