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ACSTJ de 15-01-1998
Juiz Impedimento Interrogatório do arguido Tráfico de estupefacientes Provas
I - O juiz que tenha decretado a prisão do arguido no seguimento do primeiro interrogatório deste, não está impedido de presidir ao Colectivo que o julgue, nem tal situação viola os art.ºs 40 do CPP e 32, n.º 1, da CRP. II - Vindo já o arguido a dedicar-se à venda de haxixe, com lucro, desde Agosto de 1996, não constitui prova proibida, á luz dos art.ºs 126 do CPP e 32, n.º 6, da CRP, a situação em que determinado indivíduo, em colaboração com a GNR, o contacta para lhe comprar mais 250 gramas desse produto, vindo então a ser detido. III - Com efeito, esta última colaboração não foi pré-ordenada à formação da vontade daquele em traficar a apontada substância estupefaciente, antes se insere 'numa situação criminosa em desenvolvimento', com evidentes propósitos 'preventivos no combate ao tráfico e disseminação da droga'. IV - Tal actuação mostra-se aliás lícita, tanto mais que a conduta deste segundo, na medida em que representa um auxílio concreto na recolha de provas para a captura de responsável por tráfico de estupefaciente, abre caminho para uma atenuação especial da pena ao abrigo do art.º 31, do DL 15/93.
Processo n.º 1188/97 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
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