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ACSTJ de 15-01-1998
Atenuação especial da pena Restituição Confissão Arrependimento
I - A inserção na redacção do actual art.º 72, do CP, da expressão 'atenua especialmente', em lugar da anteriormente constante no art.º 75, do CP de 82, 'pode atenuar especialmente', e bem assim a extensão da necessidade da diminuição de forma acentuada, à própria 'necessidade da pena', traduz, no que respeita à atenuação especial da pena, uma alteração legislativa significativa, transfigurando o que era uma opção, num poder vinculado, a que o juiz não se pode eximir, verificados que sejam os pressupostos em que se radica. II - Por isso, os factos que a devam consubstanciar terão de emergir do acervo factológico provado com um recorte tal que, por atenção a eles e alicerçado neles, o tribunal tenha obrigatoriamente de conceder a atenuação especial. III - A restituição ou reparação efectuadas por outrem (ou logradas através da actividade ou iniciativa de outrem) que não o agente, não podem valer por si sós, para levarem à atenuação especial, por muito que isso pareça derivar, numa perspectiva literal, do texto do actual n.º 1, do art.º 206, do CP, em cotejo com o art.º 301, n.º 1, do CP de 82. IV - A atenuação que este mencionado art.º 206 impõe há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismo exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. V - O arrependimento, sem que se verifiquem ou factualizem 'os actos demonstrativos' a que refere o n.º 2, do art.º 72, do CP, não passa de um mero substracto da confissão, duma decorrência desta que não inculca nem revela, por si só, contrição sincera e repúdio sentido pelos factos praticados. VI - A confissão nem sempre traduz, de per si, uma abonação significativa da personalidade do arguido, designadamente se os factos cometidos são evidentes e não foi a confissão, que única e decisivamente, contribuiu para a sua descoberta.
Processo n.º 942/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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