|
ACSTJ de 15-01-1998
Alteração substancial dos factos Incriminação Erro de escrita
I - Subjacente a toda a problemática relativa à alteração substancial dos factos está a necessidade de respeitar o princípio do contraditório e de assegurar e garantir, na sua preparação e desenvolvimento, a defesa do arguido. II - Sendo este sabedor, desde o início do processo, que os factos que sobre ele impendiam ou que à sua pessoa se reportavam, não podiam merecer outra qualificação jurídico-criminal diversa do crime de corrupção passiva e que, face à factualidade descrita na acusação, a incriminação que nessa peça lhe foi proposta só se compreenderia como produto de um mero lapso; - não lhe sendo legítimo invocar dificuldades na preparação e feitura da sua defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, pois que nenhum defensor ou causídico poderia desconhecer qual a realidade delituosa que era imputada e a que tipo penal correspondia; - tendo o recorrente deixado que o processo evoluísse sem suscitar o defeito que agora invoca, sem nunca ter levantado a questão que agora elege em recurso, mesmo em fases essenciais como as da instrução, debate instrutório e da própria contestação - sendo que em relação a esta última peça, se demonstra que bem sabia porque infracção era perseguido - não se pode concluir que aqueles princípios hajam sido ofendidos ou postergados ou que se possa falar em alteração substancial dos factos.
Processo n.º 469/97 - 3.ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
|