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ACSTJ de 15-01-1998
Nulidade Requisitos da sentença
I - A audição de um assistente como testemunha não constitui nulidade, mas unicamente uma irregularidade, que fica sanada se não for arguida em devido tempo. II - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas contempla a necessidade de se proceder a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não exigindo que este indique as circunstâncias do raciocínio feito para chegar às matérias de facto.
Processo n.º 1123/97 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
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