Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-09-2000
 Compra e venda Reserva de propriedade Resolução
I - Admite-se a resolução do contrato fundada na lei, na convenção, sendo que no caso de mora, em relações contratuais instantâneas importa fixar um prazo admonitório ao devedor, com a cominação de, excedido o prazo, ocorrer, por parte do credor, perda do interesse que tinha na prestação, perda essa que é apreciada objectivamente.
II - No caso de relações contratuais duradouras, a resolução pelo incumprimento já pode ter lugar e operar-se com base na justa causa e sem necessidade do recurso aos mecanismos do art.º 808 do CC.
III - Vendido um prédio com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço a favor do alienante e devendo tal preço ser objecto de pagamento m 40 prestações mensais iguais e sucessivas no decurso de 40 meses seguintes, tal relação contratual tem a natureza de duradoura, e assim, o contrato apenas pode ser resolvido com base em justa causa.
IV - Comprovando-se nas instâncias que o devedor apenas pagou as 32 das 40 prestações mensais em causa, a notificação deste por parte dos autores para pagar no prazo de oito dias, prazo esse que os autores aceitaram alargar até 30 dias, a solicitação da compradora devedora, sem que tivesse havido qualquer outro pagamento, ocorre um situação de resolução do contrato por perda de interesse na prestação e baseada em razões objectivas.V- Se a resolução do contrato teve lugar antes da declaração de falência da compradora devedora não é aplicável o disposto no art.º 163 do CPEREF.V.G.
Revista n.º 2139/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia