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ACSTJ de 15-01-1998
Recurso Pareceres Notificação Nulidade
I - Nos processos correccionais regidos pelo Código de 1929, a junção de documentos podia ser feita até três dias antes daquele em que se realizasse a audiência de discussão e julgamento (art.º 404), mas a junção de pareceres jurídicos, por seguir o regime do CPC, então vigente (o de 1961), podia ser feita em qualquer estado do processo, na primeira instância (art.º 525), uma vez que eles não eram considerados como documentos de prova. II - A referência da lei à primeira instância rapidamente deixou de ser entendida como validamente restritiva da apresentação de pareceres em face de recurso, e passou a ser admitida nesta, até ao início dos vistos dos Exm.ºs Juízes-Adjuntos. III - Admitida tal junção nas fases de recurso, tornava-se necessário estender a esse momento a aplicação do princípio do contraditório, constante do art.º 526 daquele Código, através da notificação da sua junção à parte contrária. IV - A falta de notificação da junção do parecer só constitui violação do apontado princípio do contraditório se a doutrina constante do mencionado parecer tivesse ou pudesse ter influenciado a decisão do tribunal. Não tendo o parecer influenciado a decisão do tribunal não há qualquer nulidade mas apenas uma irregularidade.
Processo n.º 46715-A - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
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