|
ACSTJ de 15-01-1998
Inconstitucionalidade Amnistia Consumpção Burla Fraude na obtenção de subsídio
I - O art.º 433 do CPP não está ferido de inconstitucionalidade. II - Não pode beneficiar das amnistias das Leis 16/86 e 23/91, o arguido que cometeu crimes de falsificação, depois de 22 de Março de 1985, na qualidade de presidente da Câmara. III - O crime de falsificação não fica consumido pelo de burla. IV - Comete-se o crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.ºs 36, n.ºs 1, als. a), b) e c), 2, 5 e 8 alínea b) e 39 do DL 28/84, de 20-01, e não o de burla, quando se prova que: a)o Estado desembolsou, sem serem devidas, as comparticipações de X, correspondente a 35% da despesa apresentada, quantia esta que não era devida à Câmara Municipal de ...., e de Z, correspondente a 50% da totalidade do valor declarado ilegitimamente, quantia essa que também não era devida àquela e, bem assim, que esses recebimentos indevidos resultaram da actuação do arguido F..., como Presidente da mesma Câmara.
Processo n.º 48491 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
|